RECURSO – Documento:310083951609 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5014455-11.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Não conheço do recurso porque ausentes seus pressupostos de admissibilidade. 2. A Lei n. 12.153/2009 prevê: Art. 3.º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4.º Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
(TJSC; Processo nº 5014455-11.2025.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083951609 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5014455-11.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. Não conheço do recurso porque ausentes seus pressupostos de admissibilidade.
2. A Lei n. 12.153/2009 prevê:
Art. 3.º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4.º Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
O sistema dos Juizados Especiais foi erigido sobre pilares e princípios em grande parte distintos do sistema do Código de Processo Civil, sendo certo que, pelo princípio recursal da taxatividade, são cabíveis apenas os recursos previstos em lei, nas hipóteses por esta delimitadas.
In casu, no sistema especial, as decisões interlocutórias são irrecorríveis. Os recursos previstos na Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei n. 12.153/09, são apenas o do art. 41 (recurso inominado), cabível apenas de sentença, e o do art. 48 (embargos de declaração), cabível somente de sentença ou acórdão.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência, dentre diversos outros precedentes em igual sentido:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DE ACORDO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO MUNICÍPIO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
DECISÃO SEM EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DO NOME OU FORMA QUE SE LHE ATRIBUA. JUIZADOS ESPECIAIS. PRINCÍPIOS DISTINTOS, EM GRANDE PARTE, DO SISTEMA TRADICIONAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OPÇÃO DO LEGISLADOR POR ABDICAR DE PARTE DA SEGURANÇA JURÍDICA, EM PROL DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE, NAS CAUSAS QUE DEFINIU COMO DE MENOR COMPLEXIDADE. SISTEMA DELIBERADAMENTE ESTRUTURADO DE MODO A BANIR AS CRISES PROCEDIMENTAIS. PRINCÍPIO RECURSAL DA TAXATIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. REGRA GERAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(RECURSO CÍVEL n. 0309823-74.2014.8.24.0038, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 15-03-2023).
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (OBRIGAÇÃO DE FAZER). INCONFORMISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DO IMPLEMENTO DOS REAJUSTES DOS ARTS. 34 E 38 DA LEI COMPLEMENTAR N. 668/2015 E DA LEI N. 18.280/2021, FAZENDO CONSTAR, INCLUSIVE, QUE "HAVENDO CONCORDÂNCIA COM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, VOLTEM CONCLUSOS PARA SENTENÇA". EVIDENTE AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Adverte-se que eventual oposição de Embargos de Declaração deve indicar expressamente o ponto e a extensão da: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou d) correção de erro material. A oposição de Embargos de Declaração dilatórios e/ou oportunistas é vedada pelo sistema jurídico e não se presta a "rediscutir o fundamento jurídico ou a análise da prova", podendo ensejar a aplicação da multa respectiva (CPC, art. 1.026, §§ 1º e 2º).
(RECURSO CÍVEL n. 5001050-51.2023.8.24.0090, rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 13-06-2024).
3. Por tais razões, voto por não conhecer do recurso e condenar ao a recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083951609v2 e do código CRC d271b13a.
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Documento:310083951611 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5014455-11.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença com determinação de expedição de rpv. INSURGÊNCIA DO executado. DECISÃO SEM EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS. iRRECORRIBILIDADE. REGRA GERAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. precedente (RECURSO CÍVEL n. 5001050-51.2023.8.24.0090, rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 13-06-2024). RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso e condenar ao a recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083951611v3 e do código CRC 4f0c3ce7.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5014455-11.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1071 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO E CONDENAR AO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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